Os funcionários, agentes e demais trabalhadores da administração regional autónoma podem ser afectos a centrais de serviço nos termos a que se refere o artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 49/2006/A, de 11 de Dezembro.
Artigo 11.º — Afectação em centrais de serviço
Vigente desde: 10/12/2007
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Em vigor desde 10/12/2007