- 1 -A mobilidade opera-se mediante os seguintes instrumentos de mobilidade:
- a)A transferência;
- b)A permuta;
- c)A requisição;
- d)O destacamento;
- e)A afectação de pessoal;
- f)A cedência especial;
- g)A afectação em centrais de serviço.
- 2 -A utilização das figuras de mobilidade carece de prévia autorização dos membros do Governo Regional que têm a seu cargo as finanças e a Administração Pública, sempre que a mobilidade seja efectuada em quadros de ilha.
Artigo 3.º — Instrumentos de mobilidade
Vigente desde: 10/12/2007
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Em vigor desde 10/12/2007