- 1 -A transferência consiste na nomeação do funcionário, sem prévia aprovação em concurso, para lugar vago de quadro de pessoal diferente:
- a)Da mesma categoria e carreira;
- b)De carreira diferente desde que os requisitos habilitacionais exigíveis sejam idênticos e haja identidade ou afinidade de conteúdo funcional entre as carreiras.
- 2 -Da transferência não pode resultar o preenchimento de vagas postas a concurso à data da emissão do despacho que a defere ou determina.
- 3 -A transferência faz-se a requerimento do funcionário desde que se verifique o interesse e a conveniência da administração regional autónoma ou por iniciativa desta e com o acordo daquele.
- 4 -O acordo do funcionário é dispensado no caso de a transferência ocorrer para quadro de pessoal situado no concelho do serviço onde se encontra afecto ou da sua residência.
- 5 -A transferência de funcionário nomeado em lugar a extinguir quando vagar faz-se para lugar vago ou para lugar a criar e a extinguir quando vagar no quadro de pessoal do serviço de destino.
- 6 -A transferência de pessoal pode, também, fazer-se de lugar dos quadros da administração regional autónoma para lugar dos quadros das administrações central e local e vice-versa, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto nos n.os 2 a 5 do presente artigo.
Artigo 4.º — Transferência
Vigente desde: 10/12/2007
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Em vigor desde 10/12/2007