- 1 -O pedido de alteração de renda, decorrente do artigo anterior, deve ser dirigido, pelo requerente, à parte contrária, por escrito, devidamente fundamentado, nele mencionando a renda que considera dever ser paga.
- 2 -No caso dos contraentes, nos 30 dias seguintes à formulação do respectivo pedido, não chegarem a acordo sobre a alteração da renda, aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 8.º do presente diploma.
- 3 -As alterações de renda serão feitas por aditamento ao contrato, devendo o original ser entregue pelo senhorio no serviço de finanças da sua residência habitual.
Artigo 11.º — Procedimento para alteração do valor da renda
Vigente desde: 24/07/2008
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Em vigor desde 24/07/2008