- 1 -Se o arrendatário não pagar a renda no tempo e lugar próprios, o senhorio, decorridos 90 dias após a data de vencimento, tem direito a obter a resolução do contrato, sem perda da renda em falta, acrescida de juros de mora à taxa prevista no artigo 559.º do Código Civil.
- 2 -O arrendatário poderá obstar à resolução do contrato desde que até ao encerramento da discussão em 1.ª instância proceda ao pagamento da renda ou rendas em falta acrescidas de juros de mora à taxa oficial das operações passivas respeitantes ao período de um ano e um dia.
Artigo 12.º — Mora do arrendatário
Vigente desde: 24/07/2008
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/07/2008
Referências (1)
- Artigo 559.º do Código CCexterno