Salvo acordo escrito do senhorio e nos casos não previstos no presente diploma, ao arrendatário é proibido subarrendar ou ceder por comodato, total ou parcialmente, os prédios arrendados ou ainda ceder a terceiros a sua posição contratual.
Artigo 13.º — Subarrendamento
Vigente desde: 24/07/2008
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Em vigor desde 24/07/2008