- 1 -O senhorio que usar da faculdade prevista no artigo anterior é obrigado, alternativamente, salvo caso fortuito ou de força maior:
- a)A explorar o prédio ou prédios, por si, pelo seu cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens ou em situação de equiparado e por parentes ou afins na linha recta, durante o prazo mínimo de seis anos;
- b)A alienar o prédio, no prazo de 18 meses a contar da data da cessação do contrato;
- c)A desencadear a construção no prédio, no prazo de 18 meses a contar da data da cessação do contrato.
- 2 -Em casos de inobservância do disposto no número anterior, o arrendatário cujo contrato foi denunciado tem o direito a reocupar o prédio iniciando novo contrato, nos precisos termos do que anteriormente vigorava, desde que requeira ao tribunal no prazo de 30 dias a contar do conhecimento do caso.
- 3 -O arrendatário cujo contrato foi denunciado prefere, com observância do disposto no artigo 27.º, na aquisição do prédio alienado nos termos da alínea b) do n.º 1.
- 4 -Para efeitos da alínea c) do n.º 1 a denúncia terá que se fundar em instrumentos de gestão territorial que classifiquem o prédio ou prédios arrendados como apto ou aptos para construção urbana.
Artigo 15.º — Obrigações decorrentes da denúncia
Vigente desde: 24/07/2008
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Em vigor desde 24/07/2008