No requerimento referido no n.º 2 do artigo anterior, pode o rendeiro, cumulativamente, requerer uma indemnização proporcional ao prejuízo sofrido.
Artigo 16.º — Indemnização por denúncia
Vigente desde: 24/07/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/07/2008