O senhorio só pode pedir a resolução do contrato no decorrer do prazo do mesmo se o arrendatário:
- a)Não pagar a renda no tempo e lugar próprios, nem fizer depósito liberatório;
- b)Faltar ao cumprimento de uma obrigação legal, com prejuízo para a produtividade, substância ou função económica e social do prédio;
- c)Utilizar processos de cultura comprovadamente depauperantes da potencialidade produtiva dos solos, abandonar o seu cultivo ou o fizer de forma deficiente;
- d)Usar o prédio para fins não agrícolas;
- e)Não velar pela boa conservação dos bens ou causar prejuízos graves nos que, não sendo objecto de contrato, existam no prédio arrendado;
- f)Salvo o previsto no presente diploma, subarrendar ou ceder, a qualquer título, total ou parcialmente, os prédios arrendados ou ainda ceder a sua posição contratual sem autorização do senhorio.