- 1 -O arrendatário pode obstar à efectivação da denúncia desde que, em acção intentada no prazo de 60 dias após a comunicação prevista no artigo 14.º, prove que o despejo põe em risco sério a sua subsistência económica e do seu agregado familiar.
- 2 -O despejo do prédio arrendado não pode ter lugar antes do termo do ano agrícola posterior à sentença.
- 3 -Para efeitos do n.º 1 entende-se por «subsistência económica» a disponibilização por parte de um agregado familiar de um rendimento tributável 1,5 vezes o salário mínimo nacional.
- 4 -Se o arrendatário não entregar o prédio arrendado no prazo referido no n.º 1, pode o senhorio requerer que se passe mandado para a execução do despejo.
Artigo 17.º — Oposição à denúncia
Vigente desde: 24/07/2008
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Em vigor desde 24/07/2008