- 1 -O arrendamento não caduca por morte do senhorio, nem pela transmissão do prédio, mantendo-se até ao seu termo.
- 2 -Quando cesse o direito ou findem os poderes de administração com base nos quais o contrato for celebrado, deve, no entanto, o arrendatário, no prazo de 180 dias a contar do conhecimento do facto, manifestar por escrito ao senhorio a intenção de manutenção da posição contratual.
- 3 -A transferência de quota leiteira poderá determinar a transferência do contrato de arrendamento, desde que tal seja manifestamente necessário à sustentabilidade da exploração adquirente.
Artigo 20.º — Transmissão
Vigente desde: 24/07/2008
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 24/07/2008