- 1 -O arrendamento rural não caduca por morte do arrendatário, transmitindo-se ao cônjuge sobrevivo, desde que não divorciado ou separado judicialmente ou de facto e àquele que no momento da sua morte vivia com ele em união de facto, cessando no respectivo termo.
- 2 -Todavia, o arrendamento caducará se o direito à sucessão na posição do arrendatário não for exercido nos três meses seguintes à morte deste, mediante comunicação escrita ao senhorio, mas a restituição do prédio ou prédios nunca poderá ser exigida antes do fim do ano agrícola em curso, no termo daquele prazo.
Artigo 21.º — Transmissão por morte do arrendatário
Vigente desde: 24/07/2008
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Em vigor desde 24/07/2008