- 1 -É permitida a transferência, por permuta mediante forma escrita, de contratos de arrendamento entre arrendatários, quando daqui decorra uma efectiva reestruturação fundiária da ou das explorações em causa.
- 2 -Os arrendatários deverão acordar com os respectivos senhorios, no prazo de 90 dias antes da sua efectivação, as condições de permuta dos contratos de arrendamento, devendo para o efeito os primeiros comunicarem, por forma escrita, a intenção de permuta ao senhorio.
- 3 -Na falta de acordo, por causa imputável ao senhorio, o arrendatário pode optar pela resolução do contrato, sem obrigação de indemnizar, ou pela redução da renda.
Artigo 22.º — Transferência por permuta
Vigente desde: 24/07/2008
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Em vigor desde 24/07/2008