- 1 -O arrendatário pode fazer no prédio ou prédios arrendados benfeitorias úteis, com o consentimento escrito do senhorio ou, na falta deste, mediante a aprovação de projecto de investimento aprovado pelas entidades oficiais.
- 2 -O senhorio só pode fazer as benfeitorias úteis que sejam consentidas pelo arrendatário, sendo, sempre, permitida a realização de benfeitorias necessárias.
- 3 -As benfeitorias referidas no n.º 1 poderão implicar alteração do prazo do contrato e as constantes do n.º 2 poderão fazer alterar o montante da renda e ou o prazo do contrato.
Artigo 24.º — Benfeitorias
Vigente desde: 24/07/2008
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Em vigor desde 24/07/2008