- 1 -É permitida a cessão entre vivos do direito ao arrendamento, desde que seja acompanhada da transferência em conjunto de todas as instalações, utensílios, máquinas, equipamentos, gado e quaisquer outros elementos que integrem a exploração do cedente.
- 2 -O arrendatário deverá comunicar a sua intenção, com as respectivas condições, ao senhorio ou senhorios por carta registada com aviso de recepção.
- 3 -O senhorio do prédio objecto de transmissão goza do direito de preferência.
- 4 -Se o arrendatário tiver vários senhorios, poderá optar, em primeiro lugar, pelo senhorio que for proprietário do prédio ou prédios de maior área, seguindo-se-lhe os restantes, por ordem decrescente.
- 5 -O senhorio que pretenda usar do direito a que se refere o número anterior deverá declará-lo no prazo de 30 dias a contar da data em que for notificado pelo arrendatário cedente.
- 6 -Não se verificando o exercício do direito de preferência por parte de qualquer dos senhorios e a cedência se tiver efectuado, o arrendamento mantém-se nos termos preexistentes à transmissão.
Artigo 23.º — Cessão da exploração
Vigente desde: 24/07/2008
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Em vigor desde 24/07/2008