- 1 -Quando houver cessação contratual antecipada por acordo mútuo das partes, resolução do contrato invocada pelo senhorio ou quando o arrendatário ficar impossibilitado de prosseguir a exploração por razões de força maior, haverá lugar a indemnização das benfeitorias realizadas pelo arrendatário desde que consentidas pelo senhorio.
- 2 -A indemnização, quando a ela houver lugar, será calculada tendo em conta o valor remanescente e os resultados das benfeitorias ou demais melhoramentos no momento de cessação do contrato.
Artigo 25.º — Indemnização por benfeitorias
Vigente desde: 24/07/2008
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