O senhorio tem direito a exigir do arrendatário, quando ocorrer a cessação da relação contratual, indemnização relativa a deterioração ou danos causados nos prédios arrendados, ou coisas neles integradas, por facto imputável ao mesmo arrendatário, ou como consequência de este não haver cumprido com as obrigações normais de cultivador.
Artigo 26.º — Indemnização por deterioração ou dano
Vigente desde: 24/07/2008
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Em vigor desde 24/07/2008