- 1 -O arrendamento rural, além do terreno e vegetação permanente de natureza não florestal, abrange, ainda, as construções destinadas habitualmente aos fins próprios da exploração normal dos prédios locados.
- 2 -Salvo cláusula expressa, não se considera compreendido no arrendamento:
- a)O arvoredo de natureza florestal existente nos terrenos;
- b)Quaisquer outros produtos e coisas que, existindo nos prédios locados, não satisfaçam os fins referidos no número anterior;
- c)Os edifícios afectos a unidades fabris, económicas, habitacionais ou de recreio que não sejam complementares ou acessórias da exploração agro-pecuária.
- 3 -O presente diploma não se aplica a arrendamentos para fins florestais, os quais são objecto de legislação específica.
Artigo 3.º — Âmbito
Vigente desde: 24/07/2008
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Em vigor desde 24/07/2008