- 1 -O contrato de arrendamento rural é obrigatoriamente reduzido a escrito.
- 2 -No prazo de 30 dias, contados da celebração do contrato, o senhorio entregará o original do contrato no serviço de finanças da sua residência habitual.
- 3 -Qualquer das partes tem a faculdade de exigir, mediante notificação à outra parte, a redução a escrito do contrato.
- 4 -A nulidade do contrato não pode ser invocada pela parte que, após notificação, tenha recusado a sua redução a escrito.
- 5 -Os contratos de arrendamento rural não ficam sujeitos a registo e são isentos de selo e de qualquer outro imposto, taxa ou emolumento.
Artigo 4.º — Forma do contrato
Vigente desde: 24/07/2008
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Em vigor desde 24/07/2008