- 1 -Os contratos de arrendamento rural não podem ser celebrados por prazo inferior a 10 anos, a contar da data em que tiverem início, valendo aquele se houver sido estipulado prazo mais curto.
- 2 -Findo o prazo estabelecido no número anterior, ou o convencionado, se for superior, o contrato renova-se, automaticamente, por períodos sucessivos, se nenhuma das partes se tiver oposto à sua renovação no tempo e pela forma estabelecida no presente diploma.
- 3 -O prazo de renovação do contrato é de cinco anos, se outro não for contratualmente previsto.
- 4 -O termo do contrato corresponderá sempre ao fim do ano agrícola em curso, que deve ser expressamente indicado nos contratos.
- 5 -Os prédios adquiridos para fins de reestruturação fundiária, pela entidade responsável por acções de emparcelamento, podem ser arrendados por prazos inferiores aos estabelecidos nos números anteriores.
Artigo 6.º — Prazo de arrendamento
Vigente desde: 24/07/2008
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Em vigor desde 24/07/2008