- 1 -A renda será sempre estipulada em dinheiro.
- 2 -A renda é anual e só pode ser alterada nos termos do presente diploma e em caso algum pode ser convencionada a antecipação do seu pagamento.
- 3 -O pagamento da renda será feito em casa do senhorio, a menos que o contrato estipule outro local e pelos meios legalmente previstos.
Artigo 7.º — Renda
Vigente desde: 24/07/2008
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Em vigor desde 24/07/2008