- 1 -Para efeitos de fixação e actualização de rendas, o departamento do governo regional competente em matéria agrícola estabelecerá anualmente uma tabela indicativa de rendas, atendendo à diferente natureza dos solos, à sua capacidade de uso, à sua localização e a quaisquer outros factores atendíveis.
- 2 -As tabelas previstas no número anterior serão estabelecidas por ilha e constarão de portaria do membro do governo regional com competência em matéria agrícola a publicar anualmente até 31 de Agosto.
- 3 -Se o contrato abranger edifícios, dependências, instalações ou outros equipamentos fixos, o valor da renda dos mesmos será referido expressamente no contrato, com destaque das rendas parcelares.
- 4 -O factor de actualização das rendas é fixado, anualmente, na portaria a que se refere o n.º 2.
Artigo 9.º — Tabelas de rendas
Vigente desde: 24/07/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/07/2008