- 1 -As rendas serão actualizáveis, anualmente, por iniciativa de qualquer das partes.
- 2 -Na falta de acordo entre as partes, até decisão final com trânsito em julgado, vigorará a renda convencionada no contrato.
Artigo 8.º — Actualização de rendas
Vigente desde: 24/07/2008
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/07/2008