- 1 -As percentagens finais encontradas nos termos das alíneas a), b), c) e d) do n.º 2 do artigo 49.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2006/M, de 19 de Julho, são majoradas em 10 % e 5 % para trabalhadores que obtiverem, respectivamente, as menções máxima ou a imediatamente inferior a ela, na avaliação do seu desempenho do ano a que respeita o acréscimo de produtividade.
- 2 -A portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 48.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2006/M, de 19 de Julho, pode determinar que a percentagem final encontrada nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 49.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2006/M, de 19 de Julho, seja majorada até 10 %.
Artigo 3.º — Majoração
Vigente desde: 04/12/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/12/2009
Referências (3)
- N.º 2 do Artigo 49.º
- N.º 2 do Artigo 48.º
- Alínea a) do N.º 2 do Artigo 49.º