- 1 -Com embarcações regionais de pesca, o arrais de pesca local pode exercer o governo de embarcação de pesca local, desde que opere:
- a)Com embarcação de convés aberto, dentro da zona até às 6 milhas da costa da ilha onde a embarcação está autorizada a exercer a actividade;
- b)Com embarcação de convés aberto, parcialmente fechado à proa, com cabina, dentro da zona até às 12 milhas da costa da ilha onde a embarcação está autorizada a exercer a actividade;
- c)Quando de convés fechado, dentro da zona até às 30 milhas da costa da ilha onde a embarcação está autorizada a exercer a actividade.
- 2 -Têm também acesso à categoria de arrais de pesca local, o marinheiro-pescador ou o pescador que satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)No caso de marinheiro-pescador, tenham seis meses de embarque em embarcações de pesca, após a obtenção desta categoria;
- b)No caso de pescador, tenham um ano de embarque em embarcações de pesca, após a obtenção desta categoria;
- c)E, em ambos os casos, tenham obtido aprovação em exame de avaliação de aptidão para arrais de pesca local ou estejam habilitados com o curso de promoção para arrais de pesca local.
Artigo 102.º — Arrais de pesca local
RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/04/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 14/04/2020
Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020/A - 1.ª Série(13/04/2020)
Original
Em vigor de 09/11/2010 a 13/04/2020