- 1 -O maquinista prático de 2.ª classe pode exercer, em embarcações regionais de pesca com máquinas propulsoras de combustão interna, as funções de:
- a)Chefe de máquinas em embarcações regionais de pesca de potência inferior a 500 kW;
- b)Segundo de máquinas em embarcações regionais de pesca, qualquer que seja a actividade e a sua potência.
- 2 -Têm também acesso à categoria de maquinista prático de 2.ª classe:
- a)O maquinista prático de 3.ª classe, o mecânico de bordo e o bombeiro oriundo de marinheiro-maquinista que, após a obtenção destas categorias, satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:
- i)Tenham um ano e meio de embarques, no caso do maquinista prático de 3.ª classe e do bombeiro, e dois anos e meio de embarque, no caso do mecânico de bordo, em embarcações com máquinas propulsoras de combustão interna de potência igual ou superior a 350 kW;
- ii)Tenham obtido aprovação em exame de avaliação da aptidão para maquinista prático de 2.ª classe ou estejam habilitados com o curso de promoção para maquinista prático de 2.ª classe;
- b)O maquinista prático de 3.ª classe que satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
- i)Tenha um curso de formação marítima para motorista que dê equivalência ao 12.º ano de escolaridade, entendendo-se este curso como de formação marítima para maquinista;
- ii)Tenha seis meses de embarque em embarcações com máquinas propulsoras de combustão interna de potência igual ou superior a 350 kW;
- iii)Tenha obtido aprovação em exame de avaliação da aptidão para maquinista prático de 2.ª classe ou esteja habilitado com o curso de promoção para maquinista prático de 2.ª classe;
- c)O mecânico de bordo que satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
- i)Tenha um curso de formação marítima para mecânico de bordo que dê equivalência ao 12.º ano de escolaridade;
- ii)Tenha um ano de embarque em embarcações com máquinas propulsoras de combustão interna de potência superior a 350 kW;
- iii)Tenha obtido aprovação em exame de avaliação da aptidão para maquinista prático de 2.ª classe ou esteja habilitado com o curso de promoção para maquinista prático de 2.ª classe.
- a)O maquinista prático de 3.ª classe, o mecânico de bordo e o bombeiro oriundo de marinheiro-maquinista que, após a obtenção destas categorias, satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:
Artigo 105.º — Maquinista prático de 2.ª classe
RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/04/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 14/04/2020
Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020/A - 1.ª Série(13/04/2020)
Original
Em vigor de 09/11/2010 a 13/04/2020