- 1 -Os certificados para o serviço de radiocomunicações em embarcações regionais equipadas com o GMDSS referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior compreendem:
- a)Certificado geral de operador no GMDSS;
- b)Certificado restrito de operador no GMDSS;
- c)Certificado de operador de rádio no GMDSS nas áreas Marítimas A1 e A2 nacionais;
- d)Certificado de operador de rádio no GMDSS na área Marítima A1 nacional.
- 2 -Os certificados referidos nas alíneas a) e b) do número anterior são válidos por tempo indeterminado.
- 3 -Os certificados referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 são válidos por cinco anos.
- 4 -A revalidação dos certificados referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 depende da realização de novo exame, o qual é dispensado ao marítimo que tenha embarcado, pelo menos, um total de 12 meses, durante o período de validade do certificado.
- 5 -Os certificados referidos no n.º 1 podem ser conferidos, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, aos marítimos de qualquer categoria que reúnam condições para a dispensa de exame, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.
Artigo 143.º — Certificados para o serviço de radiocomunicações em embarcações regionais equipadas com o GMDSS
Vigente desde: 09/11/2010
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Em vigor desde 09/11/2010