- 1 -Os pontos aplicados nos termos previstos no n.º 3 do artigo anterior são imputados à licença de pesca do navio utilizado na prática da contraordenação.
- 2 -No caso de transmissão da propriedade ou de afretamento do navio de pesca, os pontos já aplicados mantêm-se na respetiva licença de pesca.
- 3 -O pedido de autorização de aquisição ou de afretamento do navio deve ser acompanhado de um certificado do número de pontos imputados à licença do navio em causa por forma a assegurar que o interessado na aquisição ou no afretamento tem conhecimento dos pontos aplicados.
- 4 -O certificado referido no número anterior é requerido pelo interessado na venda ou no afretamento do navio de pesca e junto ao respetivo pedido de autorização.
Artigo 190.º-E — Imputação dos pontos
AditadoVigente desde: 14/04/2020
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Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/04/2020
Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020/A - 1.ª Série(13/04/2020)