- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do presente artigo, poderão ser aplicadas, em simultâneo com a coima, uma ou mais das sanções acessórias a seguir enumeradas, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente:
- a)Perda das artes de pesca ou de outros instrumentos utilizados na prática da contra-ordenação;
- b)Perda dos produtos provenientes da pesca ou das culturas resultantes da actividade contra-ordenacional, ainda que aqueles tenham sido alienados ou estando na posse de terceiros, estes conhecessem ou devessem razoavelmente conhecer as circunstâncias determinantes da possibilidade da perda;
- c)Interdição de exercer a profissão ou actividades relacionadas com a contra-ordenação;
- d)Privação da atribuição de subsídios ou outros benefícios outorgados ou a outorgar por entidades ou serviços públicos, no âmbito da actividade pesqueira;
- e)Suspensão da licença de pesca;
- f)Privação da atribuição da licença de pesca;
- g)Encerramento dos estabelecimentos de culturas marinhas ou conexos;
- h)Devolução dos espécimes de culturas, apanhados, capturados, transportados ou transaccionados ao local de obtenção ou ao seu legítimo detentor;
- i)Suspensão ou interdição de aquisição de pescado em lota.
- 2 -As sanções referidas nas alíneas c), e), g) e i) do número anterior têm a duração mínima de 15 dias e a duração máxima de um ano, no caso da alínea e), e de dois anos, no das alíneas c), g) e i).
- 3 -A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 tem a duração mínima de um ano e a máxima de dois anos e na alínea f) do n.º 1 tem a duração mínima de 90 dias e a máxima de dois anos.
- 4 -A sanção prevista na alínea a) do n.º 1 só pode ser decretada quando as artes de pesca ou outros instrumentos serviram ou estavam destinados a servir para a prática da contra-ordenação.
- 5 -Quando a decisão condenatória definitiva proferida em processo por contra-ordenação declarar a perda de bens a favor do Região, a entidade com competência para decidir pode determinar a sua afectação a outras entidades públicas ou instituições privadas de solidariedade social, por motivos de interesse público.
- 6 -Sempre que os bens apreendidos respeitem a artes e apetrechos de pesca, devem os mesmos ser afectos ao Departamento de Oceanografia e Pescas, da Universidade dos Açores, salvo se não estiverem interessados, caso em que se observará o disposto no número seguinte.
- 7 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, serão destruídos os bens declarados perdidos a título de sanção acessória que não estiverem em conformidade com os requisitos ou características legalmente estabelecidos.
Artigo 190.º — Sanções acessórias
RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/04/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 14/04/2020
Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020/A - 1.ª Série(13/04/2020)
Original
Em vigor de 09/11/2010 a 13/04/2020