Para efeitos do presente diploma, bem como de toda regulamentação relacionada com matérias de pescas, mar e recursos marinhos, o território regional constituído pelas águas interiores, o mar territorial e a plataforma continental contíguos ao arquipélago tomam a designação de território marítimo dos Açores.
Artigo 2.º — Território marítimo dos Açores
Vigente desde: 09/11/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/11/2010