- 1 -A captura de espécies para fins científicos obedece ao disposto no regime jurídico do acesso e utilização de recursos naturais da Região Autónoma dos Açores para fins científicos, previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 9/2012/A, de 20 de março, e respetiva legislação regulamentar.
- 2 -À captura das espécies referidas no número anterior podem não ser aplicáveis os normativos respeitantes a tamanhos mínimos ou as condicionantes previstas no artigo anterior, com excepção da alínea c) do seu n.º 2, desde que previamente autorizado pelo membro do Governo Regional responsável pelas pescas.
Artigo 21.º — Captura de espécies para fins científicos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/04/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 14/04/2020
Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020/A - 1.ª Série(13/04/2020)
Original