Tendo em vista o cumprimento das regras definidas na política comum de pescas, o departamento do Governo Regional responsável pelas pescas dará conhecimento ao órgão competente do Governo da República dos actos relativos às matérias reguladas no presente diploma, bem como das descargas de pescado efectuadas em portos da Região, nomeadamente da composição por espécies e do respectivo peso e valor.
Artigo 51.º — Regime de informação entre o Governo Regional e o Governo da República
Vigente desde: 09/11/2010
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Em vigor desde 09/11/2010