- 1 -As lotações devem ser revistas, a requerimento dos proprietários ou armadores, sempre que se alterem as condições que fundamentaram a sua fixação.
- 2 -A revisão das lotações implica a emissão de novos certificados, tendo em conta o disposto no artigo 65.º deste diploma.
Artigo 69.º — Revisão das lotações
Vigente desde: 09/11/2010
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Em vigor desde 09/11/2010