- 1 -A inscrição marítima é suspensa sempre que o marítimo não exerça a actividade profissional de marítimo, pelo menos um ano, durante os últimos cinco anos.
- 2 -A suspensão da inscrição marítima é levantada sempre que se mostre cumprido pelos marítimos um dos seguintes pressupostos:
- a)Frequência, com aproveitamento, de um curso de reciclagem aprovado;
- b)Submissão a exame ou a prova de aptidão adequada, com aproveitamento;
- c)Desempenho de função correspondente a categoria inferior ou embarque extralotação, em qualquer dos casos, durante um período mínimo de três meses.
- 3 -No caso de marítimo de mestrança e marinhagem da pesca, cuja categoria não integre a lotação de segurança da embarcação, a suspensão da inscrição marítima pode ainda ser levantada após a comprovação da aptidão física nos termos previstos nos artigos 89.º, 90.º e 91.º e o embarque extralotação, durante um período mínimo de um mês.
- 4 -A suspensão da inscrição do marítimo ou o seu levantamento são decretados pelos órgãos locais da autoridade marítima, devendo ser dado conhecimento ao órgão local a que corresponder a inscrição do marítimo.
Artigo 80.º — Suspensão da inscrição marítima
Vigente desde: 09/11/2010
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Em vigor desde 09/11/2010