- 1 -A concessão de operações de gestão de resíduos opera-se por contrato administrativo nos termos dos artigos que constituem as bases constantes do presente diploma, sem prejuízo da necessidade de adaptação que no caso haja lugar, a celebrar entre a Região Autónoma dos Açores, enquanto concedente, e a concessionária.
- 2 -Na definição do objecto necessário do contrato de concessão deve ser privilegiada a maximização das economias de escala, de gama e de processo, definindo-se os serviços a serem prestados, os utilizadores a servir e o respectivo âmbito territorial.
- 3 -O contrato de concessão de operações de gestão de resíduos menciona todos os direitos e obrigações das partes contratantes e o seu prazo de validade.
- 4 -Para cada caso concreto, as bases e as adaptações a que se refere o n.º 1 são aprovadas e publicadas por resolução do Conselho do Governo Regional.
Artigo 114.º — Contrato de concessão
Vigente desde: 16/11/2011
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Em vigor desde 16/11/2011