A concessionária deve prestar toda a informação e colaboração sempre que necessário e no quadro da lei, perante as entidades públicas com competências no âmbito das actividades prosseguidas, nomeadamente nos domínios do ambiente, em geral, e dos resíduos, em especial.
Artigo 118.º — Relação com as entidades públicas
Vigente desde: 16/11/2011
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Em vigor desde 16/11/2011