- 1 -Constitui uma prioridade da política de gestão de resíduos evitar, salvo ausência demonstrada de alternativa, a importação ou produção de resíduos, bem como minorar o seu carácter nocivo, devendo as operações da respectiva gestão evitar ou, pelo menos, reduzir riscos para a saúde humana e para o ambiente.
- 2 -Os operadores de gestão de resíduos devem abster-se de utilizar processos ou métodos susceptíveis de gerar efeitos adversos sobre o ambiente, nomeadamente através de pressões adversas na água, ar, solo, paisagem, fauna e flora, bem como perturbações sonoras, odores ou outros danos.
Artigo 14.º — Princípios da prevenção e redução
Vigente desde: 16/11/2011
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Em vigor desde 16/11/2011