- 1 -Em caso de mora nos pagamentos pelos utilizadores que se prolongue para além de 120 dias, a concessionária poderá suspender o serviço prestado ao utilizador inadimplente até que se encontre pago o débito correspondente.
- 2 -A decisão de suspender o fornecimento por falta de pagamento está dependente da aprovação da concedente.
Artigo 140.º — Suspensão do serviço
Vigente desde: 16/11/2011
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Em vigor desde 16/11/2011