- 1 -A concessão confere ao seu titular o direito à utilização de terrenos privados de terceiros para a realização de estudos, pesquisas e sondagens necessárias, mediante indemnização dos prejuízos causados, e ainda, no caso de ser declarada a utilidade pública do aproveitamento, o direito a requerer e beneficiar das servidões administrativas e expropriações necessárias, nos termos da legislação aplicável, correndo por conta da concessionária as indemnizações a que derem lugar.
- 2 -A aprovação dos respectivos projectos pela concedente precede a declaração de utilidade pública.
Artigo 144.º — Servidões e expropriações
Vigente desde: 16/11/2011
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Em vigor desde 16/11/2011