- 1 -Os produtores de resíduos são obrigados a inscrever e a registar no SRIR cada um dos seus estabelecimentos desde que se verifique, pelo menos, uma das seguintes condições:
- a)Produzam resíduos não urbanos e empreguem pelo menos seis trabalhadores;
- b)Produzam resíduos urbanos cuja produção diária, aferida pela média mensal dos últimos três meses, exceda o volume de 1100 l ou 250 kg;
- c)Produzam resíduos perigosos não urbanos;
- d)Produzam resíduos hospitalares.
- 2 -Estão igualmente sujeitos a inscrição e registo no SRIR:
- a)As entidades responsáveis pelos sistemas de gestão de resíduos urbanos;
- b)As entidades responsáveis pelos sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, individuais ou colectivos, de consignação ou integrados, que tenham licença ou autorização para operar na Região;
- c)As entidades que operem instalações de qualquer natureza sujeitas ao regime jurídico da avaliação e licenciamento ambiental;
- d)Os operadores que actuem no mercado de resíduos ou que importem resíduos para a Região Autónoma dos Açores;
- e)Os operadores que realizem as operações de transporte, armazenagem, triagem, valorização ou eliminação de resíduos;
- f)Os operadores que realizem operações de descontaminação de solos;
- g)Os departamentos e serviços directa ou indirectamente integrados na administração regional autónoma e na administração autárquica.
Artigo 161.º — Obrigatoriedade de inscrição e registo
Vigente desde: 16/11/2011
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Em vigor desde 16/11/2011