- 1 -A inscrição é recusada sempre que:
- a)O pedido estiver deficientemente instruído;
- b)O pedido for inexacto ou contiver declarações falsas.
- 2 -O pedido de inscrição considera-se deficientemente instruído sempre que não estejam preenchidos os elementos essenciais do registo.
- 3 -Em caso de deficiente instrução do pedido de inscrição, a autoridade ambiental procede à notificação da entidade requerente e concede-lhe o prazo de 10 dias para o suprimento da deficiência.
Artigo 165.º — Recusa de inscrição
Vigente desde: 16/11/2011
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Em vigor desde 16/11/2011