- 1 -A consignação envolve necessariamente a cobrança aos consumidores, no acto de compra, de um depósito que só pode ser reembolsado no acto da devolução.
- 2 -Por portaria conjunta dos membros do Governo Regional competentes em matéria de economia e de ambiente pode ser fixado o valor mínimo do depósito a cobrar aos consumidores.
- 3 -Os distribuidores ou comerciantes que comercializem bebidas refrigerantes, cervejas, águas minerais, de nascente ou outras bebidas embaladas e vinhos de mesa correntes acondicionados em embalagens não reutilizáveis devem, com o objectivo de assegurar o direito de opção do consumidor, comercializar também a mesma categoria de produtos, ou produtos similares, acondicionados em embalagens reutilizáveis.
- 4 -As embalagens reutilizáveis, independentemente do local do estabelecimento dos embaladores ou dos responsáveis pela colocação de produtos no mercado regional, não podem ser introduzidas nos circuitos municipais de recolha de resíduos.
- 5 -As bebidas refrigerantes, cervejas e águas minerais naturais, de nascente ou outras bebidas embaladas destinadas a consumo imediato no próprio local, nos estabelecimentos hoteleiros, de restauração e similares serão obrigatoriamente acondicionadas em embalagens reutilizáveis, à excepção dos concentrados destinados à preparação de bebidas refrigerantes por diluição no próprio local de consumo e sem prejuízo das alternativas previstas no sistema integrado.
- 6 -No fim do ciclo de retorno, a responsabilidade pelo destino final das embalagens reutilizáveis cabe aos respectivos embaladores ou aos responsáveis pela colocação do produto no mercado.
Artigo 183.º — Sistema de consignação das embalagens reutilizáveis
Vigente desde: 16/11/2011
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Em vigor desde 16/11/2011