- 1 -As políticas regionais e municipais de gestão de resíduos subordinam-se a um planeamento integrado de gestão dos resíduos, adaptado às características próprias e especificidades impostas pela insularidade, dispersão territorial e características e custos do sistema de transporte entre ilhas, tendo por objectivo a prossecução da sustentabilidade ambiental.
- 2 -O planeamento integrado de gestão dos resíduos assenta, essencialmente, nas seguintes linhas de orientação estratégica:
- a)Ecoeficiência das empresas e consumo sustentável da sociedade;
- b)Tecnossistemas apropriados à gestão de resíduos que respeitem o princípio da hierarquia de gestão de resíduos nos termos do artigo 11.º do presente diploma e operando com elevado nível de protecção dos ecossistemas e da saúde pública, assegurando a preservação do solo e da paisagem;
- c)Sustentabilidade da gestão de infra-estruturas, no quadro de um sistema económico-financeiro apropriado e com a flexibilidade de regimes subjacentes às operações de gestão de resíduos;
- d)Qualificação e formação de recursos humanos;
- e)Conhecimento, informação e participação pública;
- f)Optimização e eficácia do quadro legal e institucional.
- 3 -As orientações fundamentais da política regional de gestão de resíduos constam do Plano Estratégico de Prevenção e Gestão de Resíduos dos Açores e dos planos multimunicipais, intermunicipais e municipais de acção em matéria de resíduos.
Artigo 20.º — Planos de gestão de resíduos
Vigente desde: 16/11/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/11/2011