O n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/87/A, de 11 de Março, que regula a atribuição de indemnizações pelo abate compulsivo de animais, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
- 1 -...
- 2 -O montante das indemnizações e os métodos de eliminação e destino final dos subprodutos animais resultantes será fixado tendo em conta o parecer técnico dos departamentos da administração regional autónoma com competência em matéria de sanidade animal e de ambiente e publicado na portaria referida no n.º 2 do artigo anterior.