- 1 -O Decreto-Lei n.º 57/76, de 22 de Janeiro, aplica-se com as seguintes adaptações:
- a)Os veículos recolhidos e considerados abandonados, nos termos definidos no Código da Estrada, são adquiridos por ocupação pelo município em cuja área se haja efectuado a recolha;
- b)Os municípios fixam taxas específicas de remoção e recolha, a cobrar ao último proprietário conhecido do veículo, quando a remoção e recolha sejam efectuadas pelos serviços municipais ou por conta destes;
- c)Por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de transportes terrestres são fixadas taxas específicas de remoção e recolha, a cobrar ao último proprietário conhecido do veículo, quando a remoção e recolha sejam efectuadas por serviços dependentes da administração regional autónoma ou por conta destes.
- 2 -O disposto na alínea a) do número anterior aplica-se aos veículos considerados abandonados a favor da Região Autónoma dos Açores e que, no prazo de 30 dias contados da data da sua recolha, não tenham sido removidos pelos serviços regionais dos locais em que hajam sido recolhidos, se os mesmos recintos forem municipais.
- 3 -O produto das taxas e da venda de salvados e sucatas resultante da recolha por serviços dependentes da administração regional autónoma de veículos em estradas e outros espaços sob gestão da Região Autónoma dos Açores constitui receita do Fundo Regional dos Transportes Terrestres, Instituto Público Regional, a que se refere o Decreto Legislativo Regional n.º 3/2010/A, de 19 de Fevereiro.
Artigo 241.º — Aplicação de legislação sobre abandono de veículos
Vigente desde: 16/11/2011
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Em vigor desde 16/11/2011