- 1 -Os centros de processamento de resíduos são estruturas públicas, de propriedade da Região Autónoma dos Açores ou dos municípios ou suas associações, vocacionadas para a gestão integrada dos resíduos, agrupando num mesmo espaço as valências necessárias ao tratamento, valorização e acondicionamento para transferência e expedição das diversas tipologias e fileiras de resíduos, incluindo os resíduos perigosos.
- 2 -A exploração dos centros de processamento de resíduos constitui uma função de interesse público que consubstancia serviços de interesse económico geral e deve ser assegurada de forma regular, contínua e eficiente, em conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis.
- 3 -A exploração dos centros de processamento de resíduos pode contemplar os seguintes serviços:
- a)A realização de operações de recolha, transporte, armazenagem, triagem, valorização, tratamento e eliminação de resíduos, subprodutos e biomassa;
- b)A disponibilização de produtos e subprodutos resultantes das actividades referidas na alínea anterior, incluindo os recursos necessários para que os potenciais utilizadores possam aplicar os produtos e subprodutos.
- 4 -Os centros de processamento de resíduos recebem obrigatoriamente todas as tipologias de resíduos, subprodutos e biomassa produzidos na ilha onde se localizem e com origem nos diferentes sectores de actividade, podendo ainda recepcionar resíduos, subprodutos e biomassa produzidos noutras ilhas, desde que devidamente licenciados, nos termos legais.
- 5 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, a missão de interesse público dos serviços prestados pelas entidades gestoras dos centros de processamento de resíduos obedece ao disposto no artigo 109.º do presente diploma.
- 6 -Constituem obrigações do operador que explora um centro de processamento de resíduos:
- a)Cumprir as disposições legais e regulamentares regionais, nacionais e comunitárias, relativas à actividade de gestão de resíduos, subprodutos e biomassa;
- b)Cumprir as normas técnicas de exploração e de gestão e as orientações regionais aplicáveis, encaminhando para destino adequado todos os materiais recolhidos ou entregues;
- c)Facultar a verificação das instalações e dos equipamentos do Centro de Resíduos aos trabalhadores da autoridade ambiental e da ERSARA;
- d)Fornecer a informação necessária à verificação e fiscalização das obrigações e das condições da sua execução, bem como da informação destinada a tratamento estatístico, permitindo o acesso à documentação de suporte;
- e)Proceder às correcções necessárias tendo em vista o regular funcionamento das instalações e dos equipamentos e o adequado exercício da actividade;
- f)Relacionar-se com os utilizadores e garantir a sua adesão, por exemplo mediante a celebração de contratos de prestação de serviços, nomeadamente de entrega ou recolha de resíduos;
- g)Gerir as reclamações dos utentes, dando delas imediato conhecimento à ERSARA, e elaborar uma carta de compromisso para formalizar as obrigações quanto à qualidade dos serviços prestados, bem como as contrapartidas devidas pelo respectivo incumprimento.
Artigo 61.º — Regime de exploração dos centros de processamento de resíduos
Vigente desde: 16/11/2011
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Em vigor desde 16/11/2011