- 1 -As farmácias não podem ser vendidas, trespassadas ou arrendadas nem a respetiva exploração ser cedida antes de decorridos cinco anos, a contar do dia da respetiva abertura, na sequência de concurso público.
- 2 -Ficam excluídas do disposto no número anterior as situações, designadamente, de morte da proprietária, de incapacidade da proprietária, de partilha de bens por divórcio ou separação judicial da proprietária e de declaração de insolvência da proprietária.
- 3 -A venda, o trespasse, o arrendamento e a cessão de exploração devem observar forma escrita, sendo obrigatória a sua comunicação ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde, pelo outorgante referido no alvará ou seu procurador, no prazo de 30 dias a contar da respetiva celebração, para efeitos de averbamento no alvará.
Artigo 19.º — Venda, trespasse, arrendamento e cessão de exploração
Vigente desde: 26/06/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/06/2012