- 1 -A direção técnica da farmácia é assegurada, em permanência e exclusividade, por farmacêutico diretor técnico, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo.
- 2 -O diretor técnico é independente, técnica e deontologicamente, no exercício das respetivas funções, da proprietária da farmácia, sem prejuízo das situações de identidade entre a propriedade e a direção técnica da farmácia.
- 3 -Deve ser designado pela proprietária da farmácia, e registado junto do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde, o farmacêutico que substitua o diretor técnico nas suas ausências e impedimentos.
- 4 -A designação referida no número anterior deve preceder a abertura ao público da farmácia.
- 5 -A proprietária deve assegurar a veracidade do registo referido no n.º 3, informando o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde das respetivas alterações com uma antecedência de 90 dias, salvo casos de força maior, devidamente justificados.
Artigo 21.º — Diretor técnico
Vigente desde: 26/06/2012
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Em vigor desde 26/06/2012