- 1 -O júri analisa os documentos referidos no artigo 27.º-L no prazo de 15 dias a contar da data limite para a respetiva apresentação e decide sobre a aptidão ou inaptidão do local, do espaço e do quadro farmacêutico para a abertura ao público de uma farmácia.
- 2 -Se o júri decidir pela inaptidão do local, do espaço ou do quadro farmacêutico para a abertura ao público de uma farmácia, aplica-se o disposto no artigo anterior.
- 3 -A decisão final do júri é homologada por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de saúde, no prazo de 15 dias.
Artigo 27.º-N — Análise dos documentos
Vigente desde: 26/06/2012
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Em vigor desde 26/06/2012