- 1 -Se o encerramento for gravemente lesivo para o interesse público, o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde providencia pela manutenção de uma farmácia em funcionamento que garanta a acessibilidade dos cidadãos à dispensa de medicamentos.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde pode, designadamente:
- a)Notificar a proprietária para manter a farmácia em funcionamento, com a cominação de cessação do alvará;
- b)Atribuir a exploração provisória de uma farmácia a um farmacêutico, se a proprietária não assegurar a manutenção da farmácia em funcionamento.
- 3 -A atribuição da exploração provisória de uma farmácia determina a imediata abertura de concurso público para o licenciamento de nova farmácia e cessa com a atribuição do novo alvará.
Artigo 41.º — Manutenção em funcionamento
Vigente desde: 26/06/2012
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Em vigor desde 26/06/2012